Artigo 51.º
Morte do requerente
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A morte do requerente no decurso do processo de verificação de incapacidade permanente determina o respectivo arquivamento, se não existirem ou não for possível recolher os elementos clínicos considerados necessários à deliberação.
- 2 -Os familiares do requerente podem juntar ao processo os elementos clínicos julgados convenientes para a deliberação.
- 3 -A deliberação sobre o processo pode dar lugar ao pagamento aos herdeiros habilitados dos quantitativos devidos e não pagos.
- 4 -Da deliberação da comissão de verificação podem os herdeiros habilitados requerer comissão de recurso.