- 1 -A morte do requerente no decurso do processo de verificação de incapacidade permanente determina o respectivo arquivamento, se não existirem ou não for possível recolher os elementos clínicos considerados necessários à deliberação.
- 2 -Os familiares do requerente podem juntar ao processo os elementos clínicos julgados convenientes para a deliberação.
- 3 -A deliberação sobre o processo pode dar lugar ao pagamento aos herdeiros habilitados dos quantitativos devidos e não pagos.
- 4 -Da deliberação da comissão de verificação podem os herdeiros habilitados requerer comissão de recurso.
Artigo 51.º — Morte do requerente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Original