Artigo 52.º
Análise da informação médica
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a informação médica se revelar insuficiente, designadamente quanto à caracterização objectiva das patologias referenciadas como causa de incapacidade ou não juntar os meios auxiliares de diagnóstico realizados, o médico relator deve solicitar junto do médico que a elaborou o seu aperfeiçoamento.
- 2 -No caso de não ser satisfeita a solicitação do médico relator nem o requerente juntar os elementos considerados necessários, o processo clínico pode continuar, se o beneficiário se manifestar nesse sentido, sendo apenas considerados os dados constantes do processo.