- 1 -Quando a informação médica se revelar insuficiente, designadamente quanto à caracterização objectiva das patologias referenciadas como causa de incapacidade ou não juntar os meios auxiliares de diagnóstico realizados, o médico relator deve solicitar junto do médico que a elaborou o seu aperfeiçoamento.
- 2 -No caso de não ser satisfeita a solicitação do médico relator nem o requerente juntar os elementos considerados necessários, o processo clínico pode continuar, se o beneficiário se manifestar nesse sentido, sendo apenas considerados os dados constantes do processo.
Artigo 52.º — Análise da informação médica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Original
Em vigor de 17/12/1997 a 31/03/2024