- 1 -O médico relator deve juntar ao processo clínico quaisquer elementos de diagnóstico ou pareceres de especialistas, desde que os interessados os apresentem até à remessa do relatório à comissão de verificação.
- 2 -Tais elementos não têm força conclusiva prevalecente sobre os demais elementos coligidos directamente pelo médico relator ou pelos peritos médicos da comissão de verificação ou de recurso.
Artigo 56.º — Junção de novos elementos ao processo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Original
Em vigor de 17/12/1997 a 31/03/2024