- 1 -Sempre que o serviço de segurança social competente, com base nas deliberações emitidas pelas respetivas comissões, decida que o beneficiário não reúne as condições de incapacidade determinantes da atribuição da prestação requerida, este só pode apresentar novo requerimento para o efeito decorridos seis meses após a data da respetiva deliberação.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se também às situações de não comparência do interessado e do médico que o representa, quando aplicável, circunstâncias que determinam o arquivamento do processo clínico nos termos previstos no presente decreto-lei, devendo o respetivo prazo iniciar-se na data da falta ao exame.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 não é aplicável aos casos em que se tenha verificado especial agravamento do estado de saúde do beneficiário e tal facto, devidamente fundamentado, seja objeto da informação.
Artigo 64.º — Prazos de apresentação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
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