- 1 -Se o interessado, devidamente convocado, não se apresentar ao exame médico pericial no dia, hora e local indicados nem justificar, no prazo de cinco dias úteis subsequentes, o motivo da não comparência, ou, justificando-o, não for atendível, é considerada falta injustificada.
- 2 -Considera-se justificada a falta de comparência nos seguintes casos:
- a)Incapacidade física de se deslocar;
- b)Internamento em estabelecimento hospitalar ou detenção em estabelecimento prisional com efectiva impossibilidade física ou legal de se deslocar ao exterior;
- c)Qualquer outro justo impedimento devidamente comprovado por documento idóneo para o efeito.
- 3 -As situações previstas na alínea a) do número anterior devem ser comprovadas por declaração médica autenticada, onde se refira concretamente o motivo que impediu a deslocação e a data previsível da cessação dessa impossibilidade.
- 4 -As situações previstas na alínea b) do n.º 2 devem ser certificadas por declaração autenticada dos estabelecimentos respectivos.
- 5 -Comprovado o impedimento, o exame médico pericial pode ser efetuado na residência do interessado ou, no caso de verificação de incapacidade permanente, no estabelecimento onde o mesmo se encontre internado, devendo, nesta situação, os estabelecimentos de saúde proporcionar os meios necessários à realização do referido exame, nos termos do disposto no artigo 10.º-A.
- 6 -O interessado deve avisar o serviço da segurança social que o tenha convocado da impossibilidade da sua comparência logo que, estando impedido nas circunstâncias referidas no n.º 2, haja sido convocado para o exame.
- 7 -Apenas é permitido aos beneficiários um único adiamento justificado.
Artigo 66.º — Justificação de faltas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Original