- 1 -A avaliação da justificação da falta do beneficiário ao exame médico pericial é da competência do serviço de segurança social que o tenha convocado, precedendo parecer do assessor técnico de coordenação, quando a justificação apresentada estiver ligada ao foro médico.
- 2 -Na avaliação das causas determinantes da falta do beneficiário, a prevalência da convocatória só pode ser posta em causa a título excecional, designadamente quando as mesmas se apresentarem de forma imperativa ou suscitarem adiamentos de intervenções médicas ou paramédicas, geradores de agravamento do estado de saúde ou de inequívoco atraso da respetiva melhoria.
Artigo 67.º — Avaliação da justificação da falta de comparência
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Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
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