Artigo 66.º
Justificação de faltas
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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- 1 -Se o interessado, devidamente convocado, não se apresentar ao exame clínico no dia, hora e local indicados nem justificar, no prazo dos 10 dias subsequentes, o motivo da não comparência, ou, justificando-o, não for atendível, é considerada falta injustificada.
- 2 -Considera-se justificada a falta de comparência nos seguintes casos:
- a)Incapacidade física de se deslocar;
- b)Internamento em estabelecimento hospitalar ou detenção em estabelecimento prisional com efectiva impossibilidade física ou legal de se deslocar ao exterior;
- c)Qualquer outro justo impedimento devidamente comprovado.
- 3 -As situações previstas na alínea a) do número anterior devem ser comprovadas por declaração autenticada pelo médico que assistiu o interessado, onde se refira concretamente o motivo que impediu a deslocação e a data previsível da cessação dessa impossibilidade.
- 4 -As situações previstas na alínea b) do n.º 2 devem ser certificadas por declaração autenticada dos estabelecimentos respectivos.
- 5 -Comprovado o impedimento, o exame médico pode ser efectuado na residência do interessado ou, no caso de verificação de incapacidade permanente, no estabelecimento onde o mesmo se encontre internado, devendo, nesta situação, os estabelecimentos de saúde proporcionar os meios necessários à realização do referido exame.
- 6 -O interessado deve avisar o centro regional da impossibilidade da sua comparência logo que, estando impedido nas circunstâncias referidas no n.º 2, haja sido convocado para o exame.
- 7 -Apenas são permitidos aos beneficiários dois adiamentos justificados.