Artigo 68.º
Arquivamento do processo de verificação
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
O processo pericial de verificação é arquivado, com os efeitos previstos nos regimes jurídicos das correspondentes prestações:
- a)Em caso de falta injustificada do beneficiário aos exames médicos;
- b)Na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, quando o médico representante do interessado não compareça à segunda convocatória para a constituição de comissão de recurso;
- c)Quando tiver ocorrido impossibilidade de deliberação clínica por falta de apresentação de informação médica pedida nas situações previstas neste diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º;
- d)Quando for diagnosticada doença de causa profissional como fundamento exclusivo da incapacidade;
- e)Na sequência do disposto no n.º 7 do artigo 66.º, quando não haja lugar à realização do exame;
- f)Após deliberação definitiva dos meios técnicos de verificação;
- g)Quando o médico relator seja de parecer que não existe fundamento para considerar agravamento do estado de saúde.