- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os processos de verificação de incapacidade, deficiência e dependência são desmaterializados.
- 4 -A informação médica, os meios auxiliares de diagnóstico e relatórios de médicos especialistas apresentados pelo beneficiário, sempre que não se encontrem em suporte eletrónico, são digitalizados e constam em anexo ao processo desmaterializado, quando justificativos da fundamentação dos atos médicos.
- 5 -Os documentos referidos nos números anteriores, que fundamentam as deliberações das comissões e que não sejam passíveis de desmaterialização, são objeto de conservação pelo serviço de segurança social, pelo período legalmente previsto.
- 6 -Sem prejuízo do referido nos n.os 3 e 4, o beneficiário deve manter na sua posse os documentos apresentados durante o prazo de cinco anos, a contar da data da deliberação da respetiva comissão.
Artigo 70.º — Desmaterialização e devolução dos elementos auxiliares de diagnóstico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Original