- 1 -Compete aos serviços de segurança social no âmbito de atuação do SVI, suportar os encargos resultantes de:
- a)Funcionamento das comissões;
- b)Actuação dos médicos relatores;
- c)Actuação dos assessores técnicos de coordenação;
- d)Funcionamento do conselho médico nacional;
- e)Exames médicos especializados e outros meios auxiliares de diagnóstico que não constituam encargos dos serviços de saúde para efeitos de realização de contraprova nas situações de suspeita de falsificação ou suspeição face à idoneidade dos elementos apresentados;
- f)(Revogada.)
- g)Transporte em ambulância no âmbito da verificação de incapacidades, de acordo com os valores previstos para deslocações no Serviço Nacional de Saúde, desde que os peritos médicos reconheçam expressamente a necessidade do recurso a este meio de transporte;
- h)Despesas com honorários do médico que representa o beneficiário nas comissões de reavaliação ou de recurso, quando a deliberação lhe seja favorável, nos termos da tabela legalmente estabelecida.
- 2 -Os encargos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 compreendem as despesas com o transporte dos peritos médicos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 66.º, desde que não imputáveis ao beneficiário nos termos legalmente previstos.
Artigo 71.º — Encargos dos serviços de segurança social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
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