Artigo 73.º
Encargos do beneficiário
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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- 1 -Compete ao beneficiário suportar:
- a)As despesas com as comissões de reavaliação ou de recurso por si requeridas cuja deliberação lhe for desfavorável;
- b)Os honorários e eventuais despesas de transporte do médico por si designado para as comissões de reavaliação ou de recurso, caso não seja confirmada a incapacidade;
- c)As despesas resultantes de faltas injustificadas do próprio beneficiário ou do médico que o representa, desde que devidamente convocados;
- d)As despesas de informação médica referidas no n.º 3 do artigo 45.º
- 2 -As despesas com os transportes não abrangidas pelas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 71.º constituem encargo do beneficiário e são calculadas em conformidade com as normas regulamentares em vigor.
- 3 -Se o beneficiário não satisfizer o pagamento previsto no n.º 1, o centro regional toma as medidas necessárias com vista a cobrança coerciva da dívida.
- 4 -Se o beneficiário se encontrar abrangido por instituição de segurança social diferente daquela que promover a verificação das incapacidades, deve a mesma dar conhecimento da dívida à instituição que o abrange, que actuará de harmonia com o disposto no número anterior.
- 5 -Não são exigíveis aos beneficiários as despesas previstas nos números anteriores quando integradas em processos de revisão da incapacidade permanente solicitada pelas instituições.