- 1 -Compete ao beneficiário suportar:
- a)As despesas com as comissões de reavaliação ou de recurso por si requeridas cuja deliberação lhe for desfavorável;
- b)Os honorários e eventuais despesas de transporte do médico por si designado para as comissões de reavaliação ou de recurso, caso não seja confirmada a incapacidade;
- c)As despesas resultantes de faltas injustificadas do próprio beneficiário ou do médico que o representa, desde que devidamente convocados;
- d)As despesas de informação médica referidas no n.º 3 do artigo 45.º
- 2 -As despesas com os transportes não abrangidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 71.º constituem encargo do beneficiário.
- 3 -Se o beneficiário não satisfizer o pagamento previsto no n.º 1, o serviço de segurança social toma as medidas adequadas com vista a cobrança coerciva da dívida.
- 4 -Se o beneficiário se encontrar abrangido por instituição de segurança social diferente daquela que promover a verificação das incapacidades, deve a mesma dar conhecimento da dívida à instituição que o abrange, que actuará de harmonia com o disposto no número anterior.
- 5 -Não são exigíveis aos beneficiários as despesas previstas nos números anteriores quando integradas em processos de revisão da incapacidade permanente promovidos pelo serviço de segurança social.
- 6 -Os valores relacionados com as despesas a que se refere o n.º 1 são fixados por despacho do membro do Governo que tutela a área da segurança social.
Artigo 73.º — Encargos do beneficiário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Original