Artigo 9.º
Âmbito territorial
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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- 1 -Os médicos relatores, as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso e os assessores técnicos de coordenação exercem a sua acção no âmbito territorial do serviço sub-regional em que se integram, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em casos devidamente justificados, podem os serviços competentes acordar que a verificação da incapacidade ou dependência dos beneficiários seja apreciada por médico relator ou comissão de verificação, de recurso ou de reavaliação que não sejam os do serviço sub-regional ou da instituição de residência do beneficiário.