- 1 -Os médicos relatores, as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso e os assessores técnicos de coordenação exercem a sua acção no âmbito territorial do serviço sub-regional em que se integram, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em casos devidamente justificados, podem os serviços competentes acordar que a verificação da incapacidade ou dependência dos beneficiários seja apreciada por médico relator ou comissão de verificação, de recurso ou de reavaliação que não sejam os do serviço sub-regional ou da instituição de residência do beneficiário.
Artigo 9.º — Âmbito territorial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Original
Em vigor de 17/12/1997 a 31/03/2024