- 1 -As alfândegas são dirigidas por directores de alfândegas, hierarquicamente dependentes do director-geral, sem prejuízo da dependência funcional relativamente aos subdirectores-gerais que dirijam os departamentos da DGAIEC.
- 2 -Os directores de alfândegas podem ser coadjuvados, no exercício das suas funções, por directores de alfândegas-adjuntos, que exercerão as funções que neles forem delegadas ou subdelegadas por aqueles dirigentes.
Artigo 15.º — Direcção
Vigente desde: 16/09/1999
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Em vigor desde 16/09/1999