- 1 -Ao director-geral compete a direcção superior dos serviços da DGAIEC.
- 2 -Incumbe em especial ao director-geral:
- a)Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria aduaneira e fiscal, preparando e apresentando ao Ministro das Finanças a informação necessária para o efeito;
- b)Promover a correcta execução da política e da regulamentação aduaneira e fiscal;
- c)Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema aduaneiro e fiscal quanto aos tributos administrados pela DGAIEC;
- d)Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos operadores e obrigados fiscais aduaneiros;
- e)Exercer a função de representação da DGAIEC, junto das organizações nacionais e internacionais na área aduaneira;
- f)Dirigir e controlar os serviços da DGAIEC e superintender na gestão dos recursos à mesma afectos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respectivas prestações.
- 3 -Ao director-geral incumbe, ainda, exercer as competências que a legislação aduaneira e fiscal e demais legislação lhe atribuírem, as que nele forem delegadas ou subdelegadas, bem como o exercício dos poderes fixados na lei geral para os directores-gerais.
- 4 -O director-geral é coadjuvado por cinco subdirectores-gerais, nos quais pode delegar a sua competência.
- 5 -Um dos subdirectores-gerais pode ser designado para coadjuvar o director-geral na actividade de coordenação e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos, podendo ou não exercer as funções referidas no artigo 11.º
Artigo 5.º — Director-geral
Vigente desde: 16/09/1999
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Em vigor desde 16/09/1999