- 1 -Ao Conselho Técnico-Aduaneiro, na dependência do director-geral, compete decidir sobre as contestações de carácter técnico suscitadas no acto de verificação das mercadorias ou posteriormente ao seu desalfandegamento, relacionadas com a classificação pautal, origem ou valor das mercadorias.
- 2 -A constituição e o funcionamento do Conselho Técnico-Aduaneiro, bem como a tramitação dos processos de contestação sobre a classificação pautal, origem e valor das mercadorias, é o que consta do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro.
- 3 -Os vogais aduaneiros permanentes do Conselho Técnico-Aduaneiro são equiparados, para efeitos remuneratórios, a directores de serviços.
Artigo 7.º — Conselho Técnico-Aduaneiro
Vigente desde: 16/09/1999
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Em vigor desde 16/09/1999