- 1 -Constituem receitas do INPP:
- a)Taxas;
- b)As remunerações de serviços prestados;
- c)Produto de reboques e de aluguer de embarcações e material;
- d)Os juros das quantias em depósito;
- e)Produto de venda de embarcações e outros artigos que já não convenham ao serviço;
- f)Produto de achados, feitas as deduções legais;
- g)Produto dos descontos efectuados por motivo de licença ou doença;
- h)Produto de quaisquer multas aplicadas, nos termos do regulamento de prestação de serviços e taxas ou do estatuto disciplinar;
- i)Estornos de seguros;
- j)Indemnizações das companhias de seguros por acidentes de trabalho, quando o INPP pague aos interessados;
- k)Restituição de quaisquer abonos recebidos e não vencidos;
- l)Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
- m)As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
- n)Quaisquer outros proventos ou rendimentos não especificados.
- 2 -As receitas destinam-se a cobrir as despesas a que se refere o artigo 36.º
- 3 -O valor das remunerações por serviços prestados e, bem assim, as taxas referidas na alínea a) do n.º 1 serão fixados por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante, de modo a assegurar o equilíbrio económico entre as receitas e os encargos do INPP, a fim de satisfazer com regularidade e continuidade as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis.
- 4 -No cálculo das taxas ter-se-á em conta, designadamente:
- a)A cobertura do custo de produção dos serviços prestados;
- b)A reintegração dos bens utilizados, de modo a permitir a sua oportuna renovação;
- c)A satisfação dos encargos financeiros dos capitais investidos.
- 5 -Na fixação das taxas relativas aos serviços de pilotagem serão também tomadas em consideração as disposições aplicáveis dos tratados, convenções e acordos em vigor.
ARTIGO 32.º — (Receitas)
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978