Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos
(Conceito)
É criado o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, adiante designado por INPP, instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio que actua na dependência do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
(Regime jurídico)
O INPP rege-se pelo presente diploma e pelos regulamentos que o completam, designadamente, o estatuto do pessoal, o regulamento disciplinar e o regulamento de prestação de serviços e taxas, os quais são publicados em anexo a este diploma, dele fazendo parte integrante.
(Objectivos)
(Atribuições)
São atribuições do INPP:
(Natureza, âmbito e regime de serviço)
(Competência)
No âmbito das atribuições referidas no artigo 4.º, compete ao INPP:
(Uso público dos serviços)
(Relações com outros serviços ou entidades)
(Estrutura geral do INPP)
(Conceito)
O conselho de gestão é um órgão de gestão do INPP, com a competência definida no artigo 12.º
(Constituição)
(Competência)
(Delegação de competência)
(Funcionamento)
Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
(Conceito)
O conselho geral é um órgão consultivo e de contrôle do INPP.
(Constituição)
Departamento até dez elementos - um trabalhador eleito por todo o pessoal de cada um dos departamentos;
Departamento até vinte elementos - um piloto e um auxiliar eleitos pelo pessoal respectivo;
Departamento até quarenta elementos - dois pilotos e dois auxiliares eleitos pelo pessoal respectivo;
Departamento até oitenta elementos - três pilotos e três auxiliares eleitos pelo pessoal respectivo;
Departamento com mais de oitenta elementos - quatro pilotos e quatro auxiliares eleitos pelo pessoal respectivo.
(Competência)
(Funcionamento)
Quando se trate de reuniões extraordinárias, aquele prazo poderá ser apenas de oito dias.
(Participação)
Quando a natureza dos assuntos a tratar no conselho geral o tornar conveniente, poderá o presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do conselho, convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias em análise.
(Conceito)
Os serviços administrativos centrais são os serviços do INPP que asseguram o apoio burocrático e administrativo indispensável ao funcionamento daquele, dentro da orientação estabelecida superiormente.
(Constituição)
Os serviços administrativos do INPP são integrados pelas secções seguintes:
(Atribuições da secção de expediente e pessoal)
A secção de expediente e pessoal tem as seguintes atribuições:
(Atribuições da secção de contabilidade, tesouraria e aprovisionamento)
A secção de contabilidade, tesouraria e aprovisionamento tem as seguintes atribuições:
(Constituição)
O conselho de gestão disporá dos serviços de apoio técnico que vierem a ser considerados necessários, podendo, para o efeito, contratar os técnicos indispensáveis, mediante autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
(Organização)
(Classificação)
(Conceito)
A comissão administrativa é um órgão de gestão do INPP com a competência definida no artigo 29.º
(Constituição)
A constituição da comissão administrativa será definida no regulamento interno de cada departamento de pilotagem, o qual terá de ter a aprovação do conselho de gestão do INPP.
(Competência)
Compete à comissão administrativa:
(Responsabilidade)
Os membros da comissão administrativa são solidariamente responsáveis perante o conselho de gestão do INPP por todos os actos da sua gerência.
(Funcionamento)
(Receitas)
(Cobrança e arrecadação das receitas locais)
(Exame e aprovação dos balancetes)
Até ao fim do mês em que forem recebidos, o conselho de gestão procederá ao exame e aprovação dos balancetes dos departamentos de pilotagem, devendo remeter a cada um, tanto quanto possível dentro deste prazo, a importância correspondente às despesas relacionadas, a fim de que seja reintegrado o respectivo fundo de maneio.
(Reserva e fundos)
(Despesas)
Constituem despesas do INPP todas as que resultem do normal exercício das suas funções.
(Dívida ao INPP)
(Património)
(Previsões da gestão financeira)
A gestão financeira e patrimonial do INPP será disciplinada pelas seguintes previsões:
(Aprovação dos planos de actividade e do orçamento)
(Transferências de verbas)
As transferências de verbas ou o reforço das dotações orçamentais carecem de prévia autorização do conselho de gestão.
(Alienação de bens)
A alienação de quaisquer bens do património do INPP dependerá da autorização prévia do conselho de gestão.
(Empréstimos)
(Contabilidade)
(Livros e impressos)
(Balancetes mensais)
(Elaboração de um «Desenvolvimento»)
A crédito da conta «Resultados» são levados os saldos da conta «Exploração», os resultados das verbas dos bens considerados dispensáveis e os rendimentos da aplicação de fundos. A débito da mesma conta são levadas todas as despesas não consideradas na conta «Exploração». Anexo à conta «Resultados» será elaborado um «Desenvolvimento» suficientemente discriminado desta conta.
(Saldos da conta «Resultados»)
Os saldos positivos da conta «Resultados» transitarão para o fundo de reserva.
(Aprovação do relatório e contas anuais da gerência)
Até ao dia 31 de Março de cada ano, o conselho de gestão deverá submeter à apreciação e aprovação do conselho geral o relatório e contas anuais da sua gerência, que posteriormente serão submetidos à homologação do Ministro dos Transportes e Comunicações.
(Arquivo)
(Regime jurídico)
(Pessoal do quadro)
O pessoal do INPP será o constante dos quadros a que se referem os artigos 57.º a 67.º deste diploma.
(Remunerações)
(Pessoal requisitado a outros serviços)
(Pessoal contratado e assalariado além do quadro)
(Prestação de serviços)
(Quadro do pessoal)
O quadro do pessoal do departamento central será fixado, no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, por portaria conjunta do Secretário de Estado da Marinha Mercante e do Secretário de Estado do Orçamento, sob proposta do conselho de gestão.
Viana do Castelo
(Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem de Viana do Castelo terá o seguinte quadro de pessoal:
3 pilotos.
1 mestre.
1 marinheiro.
Douro e Leixões
(Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem do Douro e Leixões terá o seguinte quadro de pessoal:
27 pilotos.
1 chefe de oficina.
5 motoristas.
5 mestres.
6 marinheiros.
4 vigias radiotelefonistas.
1 carpinteiro.
1 chefe dos serviços administrativos.
1 adjunto dos serviços administrativos.
1 escriturário-dactilógrafo.
1 servente.
Aveiro
(Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem de Aveiro terá o seguinte quadro de pessoal:
4 pilotos.
1 mestre.
1 marinheiro.
1 escriturário-dactilógrafo.
Figueira da Foz
(Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem da Figueira da Foz terá o seguinte quadro de pessoal:
2 pilotos.
1 mestre.
1 marinheiro.
Lisboa
(Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem de Lisboa terá o seguinte quadro de pessoal:
68 pilotos.
1 chefe de oficina.
4 motoristas.
9 mestres.
15 marinheiros.
8 vigias radiotelefonistas.
1 chefe dos serviços administrativos
1 adjunto dos serviços administrativos.
1 primeiro-oficial.
2 segundos-oficiais.
2 escriturários-dactilógrafos.
1 tesoureiro.
1 cobrador.
1 contínuo.
1 fiel de armazém.
2 serventes.
Setúbal
(Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem de Setúbal terá o seguinte quadro de pessoal:
10 pilotos.
3 mestres.
3 motoristas.
3 marinheiros.
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
1 servente.
Sines
(Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem de Sines é constituído pelo seguinte pessoal:
2 pilotos.
§ único. A composição e lotação do quadro do departamento de pilotagem de Sines será definida e completada de acordo com o desenvolvimento e as necessidades do porto por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante, sobre proposta do conselho de gestão.
Portimão
(Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem de Portimão terá o seguinte quadro de pessoal:
2 pilotos.
1 mestre.
Faro-Olhão
(Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem de Faro-Olhão terá o seguinte quadro de pessoal:
2 pilotos.
1 mestre.
1 motorista.
1 marinheiro.
Vila Real de Santo António
(Quadro de pessoal)
O departamento de pilotagem de Vila Real de Santo António terá o seguinte quadro de pessoal:
1 piloto.
1 mestre.
1 motorista.
1 marinheiro.
(Regime de serviço prestado no conselho de gestão)
(Selo branco)
(contratos de arrendamento)
Os contratos de arrendamento em que o INPP seja parte deverão ser reduzidos a escrito, revestindo a forma que a lei determinar.
(Isenção de impostos)
O INPP está isento de todos os impostos, contribuições ou taxas, custos ou emolumentos e selos nos processos, actos notariais de registo ou outros em que intervenha, em termos e condições idênticos aos do Estado.
(Tempo de serviço para efeitos de aposentação)
Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado nos serviços de pilotagem pelo pessoal do INPP, nas circunstâncias que se indicam, será acrescido das percentagens seguintes:
(Aposentação)
Art. 53.º A pensão de aposentação, para o pessoal a aposentar, determina-se fazendo incidir, mensalmente, as percentagens a seguir indicadas sobre o vencimento base que receberia se estivesse no activo, depois de deduzido do quantitativo correspondente à taxa do imposto profissional aplicável nessa situação:
... Percentagens
Quinze anos de antiguidade ... 60
Vinte anos de antiguidade ... 75
Vinte e um anos de antiguidade ... 77
Vinte e dois anos de antiguidade ... 79
Vinte e três anos de antiguidade ... 81
Vinte e quatro anos de antiguidade ... 83
Vinte e cinco anos de antiguidade ... 85
Vinte e seis anos de antiguidade ... 88
Vinte e sete anos de antiguidade ... 91
Vinte e oito anos de antiguidade ... 94
Vinte e nove anos de antiguidade ... 97
Trinta anos de antiguidade ... 100
§ 1.º ...
§ 2.º ...
(Extinção das corporações/secções)
São extintas a Corporação Geral dos Pilotos e as corporações e secções de pilotos actualmente existentes nos portos e barras do continente.
(Normas subsidiárias)
A exploração, o uso público e funcionamento dos serviços a cargo do INPP continuam a reger-se pelas leis e regulamentos correspondentes em tudo o que não estiver previsto neste diploma.
(Regime especial)
(Credencial)
Salvo quanto ao patrocínio judiciário, a representação do INPP prevista no artigo 6.º poderá efectivar-se, no que respeita a actos e contratos, mediante simples credencial subscrita pelo presidente do conselho de gestão e autenticada com o selo branco do Instituto.
(Casos omissos e alterações ao diploma)
Os casos omissos e as alterações a este diploma e regulamentos que o venham a completar serão regulados por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante, salvo quando, respeitando também a matéria da competência específica de outros departamentos governamentais, deva ser conjuntamente subscrita pelos respectivos membros do Governo.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
(Revisão deste diploma)
O conselho de gestão do INPP, ouvido o conselho geral dois anos após a publicação deste diploma e posteriormente de cinco em cinco anos, deverá reexaminar a presente organização, submetendo à consideração superior as alterações que a experiência torne aconselháveis.
(Quadros de pessoal)
Nos lugares ou categorias em que, por força da aplicação do presente diploma, os actuais servidores que transitam das extintas corporações e secções de pilotos excedam o número de lugares no novo quadro, considerar-se-á este aumentado, nos correspondentes lugares e categorias, de tantos lugares e categorias quantas as unidades que ultrapassem as fixadas no mesmo, extinguindo-se esses lugares à medida que forem ocorrendo as respectivas vagas.
(Transferências)
Em consequência do disposto no artigo anterior só serão admitidas transferências de pessoal entre quadros dos diferentes departamentos para preenchimento de vagas nestes ocorridas nos termos e condições para o efeito estabelecidos no estatuto do pessoal.
(Preenchimento dos novos quadros)
Enquanto se verificar existir numa categoria ou classe pessoal em número excedente ao fixado nos novos quadros constantes dos artigos 58.º a 67.º, não poderá ser preenchido nas categorias ou classes superiores respectivas, a não ser por promoção, um número de lugares correspondentes a esse excesso.
(Transferência do património)
(Ressalva de direitos)
Ao pessoal que mudar de situação em consequência da aplicação das disposições do presente diploma será contado nos novos lugares, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nos anteriormente ocupados, em qualquer situação.
(Vencimentos)
Enquanto não for publicada a tabela de vencimentos a que se refere o artigo 53.º deste diploma, manter-se-á em vigor a tabela aprovada por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante de 31 de Dezembro de 1976, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 1977.
(Lista nominativa)
O INPP publicará no Diário da República, dentro do prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, e depois de aprovada pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, a lista nominal dos seus funcionários, com indicação dos lugares e situações em que ficarem providos, de harmonia com as disposições deste diploma.
(Integração da pilotagem da Madeira e dos Açores)
Ao Ministro dos Transportes e Comunicações caberá decidir sobre a eventual extensão do âmbito do INPP aos portos da Madeira e dos Açores, após audição das entidades interessadas.
(Encargos decorrentes da execução deste diploma)
O Ministro das Finanças e do Plano fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução deste diploma.
(Legislação revogada)
Fica revogado o Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas e que não tenham sido expressamente ressalvadas no presente diploma.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Amílcar José de Gouveia Marques.
Promulgado em 27 de Outubro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
Estatuto do pessoal
O pessoal a que se refere o artigo 51.º da Lei Orgânica do INPP abrange os profissionais do Instituto com carácter de permanência, designadamente:
O pessoal dirigente dos departamentos de pilotagem é responsável perante o conselho de gestão pelo bom funcionamento destes, cumprindo-lhe designadamente:
O candidato à transferência para o quadro de outro departamento deve dar conhecimento por escrito à comissão administrativa do departamento a que pertence, o que será certificado por anotação exarada no requerimento.
Em igualdade de condições, são condições de preferência para a transferência as indicadas pela ordem seguinte:
Os trabalhadores transferidos terão de se submeter ao período de aprendizagem nos termos das normas do regulamento interno de serviço do departamento para onde se operou a transferência, findo o qual tomarão posse do lugar sem mais formalidades.
O trabalhador transferido não poderá prejudicar nenhum dos trabalhadores do departamento para onde transitou quanto a direitos que estes tenham adquirido, designadamente os referentes a escalas de serviço.
O pessoal do INPP tem as prerrogativas seguintes:
As categorias de pessoal ao serviço do INPP são as seguintes:
Mestre.
Primeiro-marinheiro.
Segundo-marinheiro.
Vigia radiotelefonista.
Carpinteiro.
Primeiro-motorista.
Segundo-motorista.
Ajudante de motorista.
Chefe dos serviços administrativos.
Adjunto dos serviços administrativos.
Primeiro-oficial.
Segundo-oficial.
Escriturário-dactilógrafo.
Cobrador.
Contínuo.
Telefonista.
Servente.
A admissão de pilotos para preenchimento de vagas nos quadros dos departamentos de pilotagem é precedida de concurso documental aberto por trinta dias pelo conselho de gestão, ouvido o parecer do departamento de pilotagem interessado.
Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:
No caso de o concurso ficar deserto, a resolução do preenchimento das vagas em causa será da competência do conselho de gestão, que, depois de ouvida a comissão administrativa do respectivo departamento de pilotagem, procederá tendo em atenção o seguinte:
A aprendizagem referida no n.º 1 do artigo 23.º será feita:
À admissão do pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem aplicar-se-ão as regras consignadas nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º e 26.º em tudo o que não vier regulado especialmente nos artigos seguintes.
As condições físicas e psíquicas dos candidatos a admitir serão apreciadas por uma junta médica, para o efeito designada pelo conselho de gestão.
As notificações e convocações dos candidatos serão feitas por carta registada com aviso de recepção e enviadas para a última residência que constar no respectivo departamento de pilotagem.
As remunerações acidentais só são devidas ao pessoal em serviço activo ou moderado.
O pessoal, quando em serviço, tem direito a receber abonos em dinheiro para a compensação de despesas com transportes, alimentação e outros gastos, nos termos e valor a fixar anualmente pelo conselho de gestão.
As férias devem ser gozadas seguidamente; todavia, por conveniência dos serviços ou do interessado e sem prejuízo de terceiros, podem as mesmas ser interpoladas desde que um dos períodos seja no mínimo de quinze dias seguidos.
A competência para a concessão de licenças pertence ao conselho de gestão, ouvido o parecer do departamento respectivo.
Consideram-se autorizadas as faltas ao serviço, sem prejuízo do mesmo, até duas por mês, num máximo de quinze em cada ano civil, desde que tenham sido previamente comunicadas. Estas faltas não carecem de justificação e não dão motivo a qualquer desconto.
Consideram-se justificadas:
As faltas autorizadas e as justificadas a que se referem os artigos anteriores são independentes e acumuláveis.
O pessoal que em qualquer momento for considerado definitivamente incapaz para todo o serviço será aposentado ou exonerado, conforme tiver ou não direito à aposentação, nos termos do regime legal que lhe for aplicável.
A todo o pessoal do INPP e seus familiares é concedida assistência médica, medicamentosa e hospitalar nos termos e condições consignados pelo regime da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE).
Todo o pessoal, quer em serviço activo ou moderado, quer aposentado, tem direito ao abono de família, nos termos que vigorarem no esquema de previdência no Ministério dos Assuntos Sociais.
O conselho de gestão estudará e promoverá a concessão de outras formas de assistência já consagradas ou que venham a ser consagradas na lei.
O direito à percepção deste subsídio é inalienável e impenhorável.
As datas das posses na categoria;
A antiguidade referida a 31 de Dezembro anterior;
Os dias de férias gozados;
As faltas autorizadas;
As faltas não justificadas;
As faltas por doença;
Os dias de licença;
Os dias de inactividade temporária;
O tempo de antiguidade actual.
Não são admitidas fotografias com óculos de lentes de cor escura, salvo se o interessado provar a necessidade premente do seu uso.
As alterações e os casos omissos deste estatuto serão regulados por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Os concursos de admissão já abertos à data da publicação do presente estatuto mantêm as condições indicadas no respectivo aviso de abertura, mas o provimento processar-se-á segundo as normas deste regulamento.
ANEXO 1
Modelo de cartão de identidade
(ver documento original)
Nota. - Em diagonal, do canto superior esquerdo ao canto inferior direito, tem impressa uma faixa verde.
(ver documento original)
ANEXO II
Tabelas de inaptidão e de incapacidade
TABELA A
Causas de inaptidão para a admissão nos quadros de pilotos do INPP
VII Sangue - Órgãos hematopoiéticos - Sistema linfático
Condições sensoriais a exigir para a admissão
Acuidade visual - 10/10 num dos olhos e não inferior a 5/10 no outro, devendo atingir 10/10 após correcção.
Esta não poderá ultrapassar 1 dioptria esférica e 0,75 cilíndrica.
Sentido cromático - Tricromático.
Sentido luminoso - Bom.
Acuidade auditiva - Normal num dos ouvidos e sem perda superior a 20 decibels no outro, medida nas frequências úteis.
TABELA B
Causas de incapacidade para a prestação de serviço activo nos quadros de pilotos do INPP
Nota: 1 - No exame audiométrico o deficit global não deve exceder 40%.
ANEXO III
Estatuto Disciplinar do Pessoal do INPP
O pessoal do INPP é disciplinarmente responsável pelas infracções que cometer no exercício das suas funções.
Quando a infracção disciplinar for também de carácter penal, observar-se-á sempre o disposto no artigo 164.º do Código de Processo Penal.
Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento, quanto à suspensão ou demissão, por efeito de pena imposta nos tribunais competentes, são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
As penas aplicáveis ao pessoal abrangido por este regulamento, pelas infracções disciplinares que cometer, são:
1.º Advertência;
2.º Repreensão verbal ou por escrito;
3.º Multa correspondente aos vencimentos de um a cinco dias;
4.º Suspensão de exercício e vencimentos até sessenta dias;
5.º Suspensão de exercício e vencimentos de mais de sessenta dias até cento e oitenta dias;
6.º Aposentação compulsiva;
7.º Demissão.
1.º A perda de um dia por cada três dias de duração da suspensão, até ao máximo de dois terços no tempo de férias, correspondente ao período em que foi aplicada a pena;
2.º A perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
3.º A perda das remunerações certas ordinárias por todo o tempo que durar a suspensão;
Para o pessoal aposentado ou por qualquer outra razão fora da actividade do serviço, as penas de multa e suspensão serão substituídas pela perda da pensão ou vencimento de qualquer natureza por igual tempo.
As penas dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º serão aplicadas por faltas leves de serviço que não tragam prejuízo para este ou terceiros.
A pena de demissão será sempre aplicada ao pessoal:
Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos precedentes, à natureza do serviço e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum a todos os casos a que não corresponde processo especial.
As penas dos n.os 3 e seguintes do artigo 11.º serão sempre aplicadas precedendo apuramento dos factos em processo disciplinar.
As dos n.os 1 e 2 serão aplicadas sem dependência de processo, mas com audiência, mesmo verbal, do arguido, podendo, no entanto, a pedido deste, ser reduzido a escrito o seu depoimento.
A instauração de processos disciplinares para averiguação dos factos a que correspondem as penas dos n.os 4 e seguintes do artigo 11.º é da competência do presidente do conselho de gestão, dos chefes dos departamentos de pilotagem e do chefe do departamento dos serviços administrativos centrais, relativamente ao pessoal deles dependente, mediante participação dos interessados.
Em processo disciplinar, a falta de audiência do arguido é fundamento de nulidade de todo o processo.
A entidade que tiver conhecimento de infracção disciplinar deverá logo participá-la, se não for competente para instaurar o processo disciplinar.
Para todas as infracções cometidas por um mesmo indivíduo será organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, serão apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado.
Logo que seja recebida participação, deve a entidade competente para instaurar processo disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.
Compete aos instrutores tomar, desde a sua nomeação, as providências precisas para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presuma existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.
Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de três dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente com o respectivo processo à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo que ele se arquive.
No caso contrário, deduzirá no prazo de cinco dias a acusação, articulando, com a possível e necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos preceitos legais infringidos.
Na resposta deve o arguido expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.
As penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos legais no próprio momento da notificação do arguido ou, não podendo ser notificado, dez dias após a afixação do edital.
As penas disciplinares podem ser suspensas, nos termos gerais de direito.
A escolha e nomeação dos inquiridores ou dos sindicantes e dos seus secretários nos processos ordenados nos termos do artigo anterior será feita pelo presidente do conselho de gestão.
A instrução dos processos de inquérito ou sindicância ordenados nos termos do artigo 50.º regem-se na parte aplicável, pelo disposto no artigo 38.º
Sempre que um trabalhador deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias, depois de ter manifestado a intenção de abandonar o cargo, ou faltar durante trinta dias úteis seguidos e sem justificação, será o facto comunicado pelos responsáveis directos pelo sector respectivo ao conselho de gestão, que mandará levantar auto de abandono de lugar.
A presunção de abandono de lugar, constituída pelos factos a que se refere a parte final do artigo anterior, só pode ser destruída após o levantamento do auto, por meios julgados capazes de justificar as faltas.
Será levantado auto por falta de assiduidade ao trabalhador que, dentro do mesmo ano civil, der trinta dias de faltas, interpoladas, não justificadas.
Os autos de abandono de lugar ou por falta de assiduidade serão convertidos em processo disciplinar e seguirão os termos deste processo.
Com o requerimento em que interponham o recurso poderão os recorrentes juntar documentos que entendam convenientes e que não pudessem ser utilizados antes, devendo o Ministro dos Transportes e Comunicações, quando o recurso envolver novos meios de prova, mandar ouvir o arguido, se for recorrido, no prazo de cinco a dez dias.
Se for concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a três nem superior a dez dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 43.º e seguintes.
A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.
As recompensas ao pessoal abrangido por este Estatuto são as seguintes:
As recompensas e punições, com excepção das advertências e repreensões, serão transcritas nos livros de assentamentos, nos precisos termos em que forem redigidos.
Multa - três anos depois de ter sido aplicada se, durante esse tempo, o punido não tiver sofrido outra pena;
Suspensão - cinco anos depois de ter sido aplicada se, durante esse tempo, o punido não tiver sofrido outra pena.
Quando manifestamente se reconheça que não houve fundamento para a queixa ou recurso, ou se mostre que houve má-fé da parte do queixoso ou recorrente na sua apresentação, será o mesmo punido disciplinarmente, devendo, para esse fim, a entidade a quem forem dirigidas as queixas ou recursos tomar as necessárias medidas legais.
ANEXO IV
Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas
Viana do Castelo - área limitada pelos paralelos latitude = 41 52.0 N. e latitude = 41 30.0 N.
Douro e Leixões - área limitada pelos paralelos latitude = 41 30.0 N. e latitude = 41 00.0 N.
Aveiro - área limitada pelos paralelos latitude = 41 00.0 N. e latitude = 40 26.0 N.
Figueira da Foz - área limitada pelos paralelos latitude = 40 26.0 N. e latitude = 39 30.0 N.
Lisboa - área limitada pelos paralelos latitude = 39 30.0 N. e latitude = 38 25.0 N.
Setúbal - área limitada pelos paralelos latitude = 38 25.0 N. e latitude = 38 10.0 N.
Sines - área limitada pelos paralelos latitude = 38 10.0 N. e latitude = 37 00.0 N.
Portimão - área limitada pelos meridianos longitude = 09 00.0 W. e longitude = 08 11.3 W.
Faro - área limitada pelos meridianos longitude = 08 11.3 W. e longitude = 07 43.0 W.
Vila Real de Santo António - área limitada pelos meridianos longitude = 07 43.0 W. e longitude = 07 25.0 W.
A assistência às embarcações de que trata o artigo anterior faz-se com a presença de piloto a bordo, podendo, no entanto, fazer-se por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, sempre que o embarque do piloto não seja possível devido às condições do mar.
A pilotagem compreende a assistência às embarcações:
Considera-se navegação em calas ou canais no interior dos portos, a que se refere a alínea b) do artigo 3.º, a efectuada para acesso a fundeadouros, cais, muralhas, pontes ou pontões, desde o momento em que a embarcação deixe a zona dos fundeadouros no interior do porto até se encontrar no local do novo fundeadouro ou em frente do local de atracação; ou a navegação em sentido inverso.
Considera-se navegação dentro ou fora dos portos para experiências de máquinas ou outros aparelhos, provas de velocidade, regulação, calibração e experiências de quaisquer auxiliares de navegação, a que se refere a alínea c) do artigo 3.º, a efectuada para qualquer destes fins, desde o momento em que a embarcação inicia qualquer das operações acima referidas até o momento em que a termina.
Considera-se navegação no interior dos portos, a que se refere a alínea d) do artigo 3.º, a efectuada pelas embarcações, dentro dos limites do porto, desde as zonas de fundeadouro até o local de atracação, ou desde o local de atracação até às zonas de fundeadouro.
Considera-se manobra de fundear, a que se refere a alínea e) do artigo 3.º, a efectuada desde que, chegada a embarcação ao local do fundeadouro, é largado o ferro até que este esteja unhado no fundo e a amarra com o comprimento devido.
Considera-se manobra de correr ao longo do cais, muralhas ou pontes, a que se refere a alínea g) do artigo 3.º, a efectuada desde que se muda de cabeço o primeiro cabo até que esteja toda a amarração com volta, no local definitivo, sem que a embarcação deixe de ter contacto com o cais, muralha ou ponte.
Considera-se manobra de arriar ou rondar cabos a uma embarcação para manobra de outra que esteja por dentro ou por fora desta, a que se refere a alínea k) do artigo 3.º, a efectuada desde que se principia a arriar ou a largar o primeiro cabo até que a embarcação volte a estar devidamente amarrada no primitivo local de atracação, sem fazer qualquer movimento interior.
Considera-se manobra de colocar ou suspender amarrações fixas, com ou sem bóia, a que se refere a alínea l) do artigo 3.º, a efectuada desde que se chega ao local da amarração até o serviço estar completamente terminado.
Considera-se manobra para rocegar amarras ou ferros, a que se refere a alínea m) do artigo 3.º, a efectuada desde a hora para que o piloto foi requisitado até terem terminado os trabalhos referentes à recolha do ferro ou amarra ou até ao momento em que o piloto seja dispensado por se desistir do trabalho.
Considera-se manobra para espiar âncoras ou amarras, a que se refere a alínea n) do artigo 3.º, a efectuada desde o momento para que foi requisitado o serviço até que o mesmo seja dado por findo.
I -Serviços
Em caso de morte do piloto, o valor do seguro será aumentado no subsídio de morte a que se referem os artigos 63.º e seguintes do estatuto do pessoal.
II -Taxas
Para as embarcações de guerra nacionais, quando tomem piloto.
São isentas de pagamento da taxa de pilotagem, quando não tomem piloto e ou não utilizem os seus serviços:
1.º Condições de tempo locais que impossibilitem a navegação;
2.º Nível de marés nos serviços para demandar calas e locais de carga e descarga;
3.º Avarias no navio ocorridas durante a pilotagem;
4.º Dificuldade de obter meios para a execução da manobra;
Todas as alterações às taxas constantes das tabelas A, B, C e D serão estabelecidas por despacho do MTC, sob proposta do INPP.
Para a cobrança das diversas taxas estabelecidas por este Regulamento usar-se-ão recibos de modelo a estabelecer pelo INPP, numerados seguidamente em cada ano. Os recibos serão assinados pelos chefes dos departamentos respectivos e os talões serão arquivados e constituirão documento oficial.
A falta de pagamento de qualquer das taxas estabelecidas neste Regulamento é fundamento bastante para a autoridade marítima, a pedido do INPP, se opor à saída da embarcação, negando-lhe desembaraço e requisitando a intervenção do respectivo cônsul, quando seja estrangeira.
I -Pilotagem
II -Requisições
Os serviços de pilotagem funcionam do nascer ao pôr do Sol.
Tonelagem bruta;
Porte (dead weight);
Comprimento fora a fora;
Calado máximo;
Velocidade máxima.
O embarque e desembarque dos pilotos nos serviços de entradas e saídas poderá efectuar-se no mar, quando as condições o permitirem, ou entre molhes, em caso contrário. No segundo caso, serão fornecidas aos navios, por qualquer meio de comunicação a combinar, todas as instruções necessárias para entrar ou sair a barra até ao embarque ou desembarque do piloto, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento.
III -Taxas
As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento.
As taxas de aluguer de material a cobrar são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento - anexo III.
I -Pilotagem
Nome do navio;
Nacionalidade;
Hora de chegada à zona de pilotagem;
Calado e comprimento de fora a fora;
Velocidade;
Procedência.
Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecido no artigo 40.º deste Regulamento.
II -Requisições
III -Taxas
As embarcações que, vindas de fora da área de pilotagem, se destinem directamente aos locais de atracação passarão a pagar taxa de pilotagem por ocupação extraordinária de piloto - tabela C - se, duas horas depois da hora indicada no seu aviso de chegada, não estiverem prontas a receber piloto.
Nos portos do Douro e Leixões são isentas de pagamento de taxa de pilotagem, sempre que não utilizem os respectivos serviços:
I -Pilotagem
II -Requisições
Nome do navio;
Hora de chegada à área de pilotagem do DPPFO;
Calado do navio;
Comprimento fora a fora;
Procedência.
Nome do navio;
Dia, hora e local (cais comercial de Faro ou doca de Olhão) onde o piloto deve comparecer;
Nome do armador ou agente;
Movimento que a embarcação pretende efectuar;
No caso de saída, qual o porto de destino.
Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecido no artigo 40.º
III -Taxas
As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º
As taxas de aluguer de material a cobrar são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento.
I -Pilotagem
II -Requisições
As requisições de serviços de pilotagem devem ser dirigidas para o Departamento de Pilotagem do Porto da Figueira da Foz (DPPFF) e feitas normalmente do seguinte modo:
Nome do navio;
Hora de chegada à área de pilotagem obrigatória;
Calado do navio;
Procedência;
Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecido no artigo 40.º
Quando, por motivo de mau tempo, o piloto não puder embarcar fora da barra, este entrará em contacto com o navio por fonia ou VHF e orientá-lo-á na entrada, processando-se o embarque dentro do rio, o mais próximo possível da barra.
III -Taxas
As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento.
As taxas de aluguer de material são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento.
I -Pilotagem
II -Requisições
Da requisição terão de constar:
Nome da embarcação;
Nome do agente;
Hora da chegada à área de pilotagem obrigatória do Departamento de Pilotagem do Porto de Lisboa (DPPL);
O local onde se pretende embarcar o piloto (Cascais ou Bom Sucesso);
Calado da embarcação;
Procedência;
Eventualmente os meios especiais existentes para embarque do piloto;
Nome da embarcação;
Nome do armador ou agente;
Dia, hora e local da margem norte onde o piloto deve comparecer;
Movimento que a embarcação pretende efectuar;
No caso de saída, qual o porto de destino;
Para efeitos das requisições a que se refere o artigo anterior, o DPPL dispõe de uma estação localizada no molhe oeste da doca do Bom Sucesso (38.º 41,5' N. e 09º 12,7' W.) e dos seguintes meios de comunicação:
Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecido no artigo 40.º
Quando por outros motivos que não o mau tempo o embarque e o desembarque do piloto fora da barra forem suspensos temporariamente, a estação de pilotos assinalará este facto içando no mastro de sinais os seguintes sinais: de dia, a bandeira C do CIS; de noite, três faróis na mesma vertical, sendo o superior e o inferior vermelhos e o do meio branco.
III -Taxas
As taxas de ocupação extraordinárias de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento - anexo II -, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento.
As taxas de aluguer de material a cobrar são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento - anexo III.
I -Pilotagem
II -Requisições
As requisições de serviço de pilotagem devem ser dirigidas para «Pilotagem de Portimão» e feitas normalmente do seguinte modo:
Nome do navio;
Hora de chegada à área de pilotagem obrigatória;
Calado do navio;
Procedência;
Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecido no artigo 40.º deste Regulamento.
III -Taxas
As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constem da tabela C anexa a este Regulamento - anexo II -, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento.
As taxas de aluguer de material a cobrar são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento - anexo III.
I -Pilotagem
II -Requisições
Da requisição terão de constar:
Nome da embarcação;
Nome do armador ou agente;
Hora de chegada à área de pilotagem obrigatória;
Calado da embarcação;
Procedência;
Eventualmente, os meios especiais existentes para o embarque do piloto;
Nome da embarcação;
Nome do armador ou agente;
Hora da requisição;
Movimento que a embarcação pretende efectuar;
Calado da embarcação;
III -Taxas
As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento.
As taxas de aluguer de material a cobrar são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento.
I -Pilotagem
II -Requisições
As requisições de serviços de pilotagem devem ser dirigidas para «Departamento de Pilotagem de Sines» e feitas normalmente do seguinte modo:
Da requisição terão de constar:
Nome da embarcação;
Hora de chegada à área de pilotagem;
Calado da embarcação;
Procedência;
Eventualmente, os meios especiais existentes para embarque do piloto;
Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecimento no artigo 40.º
III -Taxas
As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento.
As taxas de aluguer de material são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento.
I -Pilotagem
II -Requisições
Nome do navio;
Hora da chegada à área de pilotagem obrigatória;
Calado do navio;
Procedência;
Nome do navio;
Calado do navio;
Porto de destino;
Movimento que a embarcação pretende efectuar.
III -Taxas
As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento - anexo II -, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento.
As taxas de aluguer de material são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento.
I -Pilotagem
II -Requisições
As requisições dos serviços de pilotagem devem ser dirigidas para «Departamento de Pilotagem de Vila Real de Santo António (DPPVR)» e feitas normalmente do seguinte modo:
Nome do navio;
Hora de chegada à área de pilotagem obrigatória;
Calado do navio;
Procedência;
Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecido no artigo 40.º
III -Taxas
As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam da tabela C anexa a este Regulamento, depois de lhe ser aplicado o coeficiente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 30.º
As taxas de aluguer de material a cobrar são as que constam da tabela D anexa a este Regulamento.
ANEXO I
TABELA A
Tonelagem bruta:
Até 100 ... 2$70
De 101 a 200 ... 4$50
De 201 a 300 ... 6$30
De 301 a 400 ... 8$10
De 401 a 500 ... 9$90
De 501 a 750 ... 11$70
De 751 a 1000 ... 13$50
De 1001 a 1250 ... 15$30
De 1251 a 1500 ... 17$10
De 1501 a 1750 ... 18$90
De 1751 a 2000 ... 20$70
De 2001 a 2500 ... 22$50
De 2501 a 3000 ... 24$30
De 3001 a 3500 ... 26$10
De 3501 a 4000 ... 27$90
De 4001 a 4500 ... 29$70
De 4501 a 5000 ... 31$50
Cada 1000 t a mais ou fracção ... $90
Esta tabela aplica-se nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do artigo 3.º, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 23.º e suas alíneas.
TABELA B
Tonelagem bruta:
Até 500 ... 2$70
De 501 a 1000 ... 4$50
De 1001 a 2000 ... 6$30
De 2001 a 3500 ... 8$10
De 3501 a 5000 ... 9$90
Cada 1000 t ou fracção a mais ... $90
Esta tabela aplica-se nos casos previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n) e o) do artigo 3.º, em conformidade com os n.os 3, 4 e 5 do artigo 23.º
ANEXO II
TABELA C
1.º Permanência do piloto a bordo, fora da barra quando requisitado para pilotar embarcações que não possam entrar por qualquer motivo e, dentro do porto, quando requisitado pelas próprias ou mandado pela capitania por motivo de mau tempo, quando exceder uma hora, por cada hora ou fracção ... 3$15
2.º Os serviços de entrada, saída ou mudança que excedam duas horas, contadas a partir do seu início, por cada hora ou fracção ... 3$15
3.º Piloto às ordens de uma embarcação, sem serviço, por cada hora ou fracção ... 3$15
4.º Piloto, retirado do serviço, sujeito a revisão médica, por cada hora ou fracção ... 6$30
5.º Piloto em viagem, por cada dia ou fracção ... 15$75
6.º Piloto de quarentena, a bordo ou em terra, por cada dia ou fracção ... 15$75
7.º Piloto requisitado para serviço que não chegue a efectuar-se por motivo de embarcação ou pedidos de piloto fora das horas de expediente estabelecidas ... 6$30
8.º Transmissão de ordens a uma embarcação no mar quando não chegue a entrar ... 15$75
9.º Arriar ou rondar cabos a uma embarcação para manobra de outra que esteja por dentro ou fora desta, a pagar pela que obriga a manobra, por cada hora ou fracção ... 3$15
Nota A. - A esta tabela serão acrescidas as sobretaxas estabelecidas pelo artigo 29.º, observando-se, porém, o seguinte:
Nota B. - Nos casos previstos no n.º 3.º, começa-se a contar o tempo ao fim da primeira hora.
ANEXO III
TABELA D
Embarque e desembarque de pilotos:
Primeira hora ou fracção ... 400$00
Cada meia hora ou fracção a mais ... 200$00
Aluguer de embarcações para transportes ou amarrações e desamarrações:
A tabela portuária.
Serviço de reboques:
A tabela portuária.
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
(ver documento original)