- 1 -Para efeitos de movimentação das receitas e despesas existirá:
- a)A nível central, um fundo de reserva administrado pelo conselho de gestão e fiscalizado pelo conselho geral, para o qual transitará a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos;
- b)A nível central e de cada departamento de pilotagem, um fundo de maneio, cuja existência será fixada pelo conselho de gestão durante o mês de Janeiro de cada ano e corresponderá ao triplo da média mensal das respectivas despesas efectuadas no ano anterior; este fundo destina-se a fazer face às despesas correntes de cada mês;
- c)A nível central, um fundo para fins sociais, destinado a financiar benefícios sociais ou fornecimentos de serviços colectivos ao pessoal.
- 2 -Constituem fundo para fins sociais as seguintes receitas:
- a)2% das receitas apuradas em cada exercício;
- b)As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que o INPP seja beneficiário e destinado a esse fim.
ARTIGO 35.º — (Reserva e fundos)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978