- 1 -O INPP administra o domínio público do Estado afecto à exploração dos serviços a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar, desafectar os dispensáveis e assegurar a respectiva política.
- 2 -Os bens do domínio privado do INPP afectos ou não à exploração dos seus serviços e os demais bens que o Instituto receba ou adquira para realização dos seus fins constituem o seu património privativo.
ARTIGO 38.º — (Património)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978