- 1 -O INPP submeterá à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações e ao visto do Ministro das Finanças e do Plano os programas de actividade e orçamento.
- 2 -Anualmente, o Estado promoverá a inscrição no Orçamento Geral do Estado de um subsídio estritamente necessário para a cobertura do deficit de exercício do INPP, salvaguardados o fundo de reserva e as dotações atribuídas ao fundo para fins sociais referidos no artigo 35.º
ARTIGO 40.º — (Aprovação dos planos de actividade e do orçamento)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978