O pessoal do INPP será o constante dos quadros a que se referem os artigos 57.º a 67.º deste diploma.
ARTIGO 52.º — (Pessoal do quadro)
Vigente desde: 27/11/1978
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978
O pessoal do INPP será o constante dos quadros a que se referem os artigos 57.º a 67.º deste diploma.
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