- 1 -O INPP poderá recorrer à colaboração de empresas ou técnicos ao serviço de entidades nacionais ou estrangeiras para elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de funções da sua especialidade em regime de prestação de serviços.
- 2 -Os contratos que forem celebrados nos termos e para os efeitos do número anterior deverão especificar obrigatoriamente a natureza das tarefas a executar, prazo de duração e remuneração.
ARTIGO 56.º — (Prestação de serviços)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978