- 1 -O INPP conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado, nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
- a)À cobrança coerciva de taxas e rendimentos do serviço e de outros créditos do INPP;
- b)À sua representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo de patrocínio por advogado constituído, sempre que o conselho de gestão assim o entenda;
- c)À expropriação por utilidade pública, efectivação de despejos administrativos e policiais, ocupação de terrenos, implantação de traçados, estabelecimento de zonas de protecção e construção de instalações;
- d)À suspensão temporária, total ou parcial, por determinação do Governo de qualquer dos serviços a seu cargo;
- e)Ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, definição de infracções respectivas e à aplicação das consequentes penalidades;
- f)À responsabilidade civil extracontratual.
- 2 -Em relação aos utentes, a responsabilidade do INPP não poderá abranger, em caso algum, lucros cessantes; as indemnizações por danos emergentes serão fixadas nos termos e dentro dos limites previstos no Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas.
- 3 -Fica excluída a responsabilidade do INPP quando se prove a existência de culpa ou dolo dos utentes ou de caso fortuito ou de força maior e quando tenham expirado os prazos regulamentares de reclamação.
ARTIGO 76.º — (Regime especial)
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978