Os casos omissos e as alterações a este diploma e regulamentos que o venham a completar serão regulados por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante, salvo quando, respeitando também a matéria da competência específica de outros departamentos governamentais, deva ser conjuntamente subscrita pelos respectivos membros do Governo.
ARTIGO 78.º — (Casos omissos e alterações ao diploma)
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978