- 1 -O preenchimento das vagas nos quadros dos departamentos de pilotagem far-se-á, sempre que possível, por transferência do pessoal já pertencente aos quadros de outros departamentos do Instituto, depois de efectuadas as devidas promoções, para o que o conselho de gestão fará uma consulta a todo o pessoal dos departamentos, no sentido de averiguar dos possíveis interessados.
- 2 -À transferência será aplicado o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978
Referências (5)
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º