- 1 -Ao pessoal do Instituto pode ser concedido, a seu requerimento, em cada ano civil e sem prejuízo do serviço, licença sem vencimento:
- a)Até cento e oitenta dias, desde que tenha mais de três anos de antiguidade;
- b)Por tempo ilimitado, desde que tenha mais de cinco anos de antiguidade.
- 2 -A licença até cento e oitenta dias não dá vaga no quadro e será descontada na antiguidade.
- 3 -A licença por tempo ilimitado faz suspender os direitos, deveres e garantias do interessado a quem for concedida e dará vaga no quadro respectivo, não podendo aquele requerer o seu ingresso antes de decorrido o prazo de um ano, a contar da data do início da licença. O requerimento terá de ser dirigido ao presidente do conselho de gestão pelo menos trinta dias antes da abertura de qualquer concurso. O reingresso faz-se automaticamente após parecer favorável de uma junta médica, designada pelo conselho de gestão, seguindo-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações, as regras consignadas para o primeiro provimento.
- 4 -O pessoal na situação de licença ilimitada tem direito à reintegração na primeira vaga que o departamento de pilotagem a que pertencia deliberar preencher após a apresentação do requerimento do interessado pedindo o reingresso.
- 5 -O reingresso far-se-á por ordem de apresentação dos respectivos requerimentos. No caso de terem sido apresentados no mesmo dia mais de um requerimento, a prioridade será concedida àquele que tiver mais tempo de antiguidade, relativamente.
ARTIGO 46.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978