- 1 -Todo o pessoal que, por motivos pessoais, não possa comparecer ao serviço terá de o comunicar ao respectivo departamento e será considerado em falta de serviço.
- 2 -As faltas podem ser autorizadas e não autorizadas; e estas ainda podem ser justificadas e não justificadas.
ARTIGO 49.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978