- 1 -São direitos do pessoal, nomeadamente, os seguintes:
- a)Receber os abonos que lhe forem fixados;
- b)Ser aposentado de acordo com as normas legais aplicáveis;
- c)Gozar o descanso semanal e as férias anuais;
- d)Usufruir do benefício das obras sociais, culturais e de previdência facultadas pelo Instituto;
- e)Usar de representação perante os superiores ou para eles interpor recursos das decisões que julgue lesivas dos seus direitos e interesses;
- f)Exercer as suas funções em condições de higiene e segurança;
- g)Desempenhar tarefas mais leves que as anteriormente exercidas, em caso de capacidade de trabalho reduzida, desde que devidamente comprovada e que as possibilidades dos serviços o permitam.
- 2 -Quando as circunstâncias o justifiquem, poderá o INPP custear as despesas judiciais e de procuradoria a servidores seus com a intervenção em quaisquer processos, quando motivados pelo serviço ou por actos legitimamente praticados no exercício das suas funções.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978