Consideram-se justificadas:
- a)As faltas por motivo de doença até ao máximo de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco alternados, em cada ano civil. Ao quarto dia consecutivo de doença é obrigatória a justificação mediante a apresentação de atestado médico;
- b)As faltas por motivo de acidente em serviço de que não tenha resultado imediatamente incapacidade definitiva;
- c)As faltas dadas no cumprimento de obrigações legais ou pela necessidade devidamente comprovada de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar, em caso de acidente ou doença, até ao máximo de trinta dias em cada ano civil. Neste caso a apreciação da prova ficará a cargo da comissão administrativa ou chefia do respectivo departamento;
- d)As faltas dadas por altura do seu casamento, até ao máximo de sete dias consecutivos;
- e)As faltas, até quatro dias consecutivos, originadas por falecimento do cônjuge ou de parente ou afins no 1.º grau da linha recta, ou até dois dias consecutivos, originadas por falecimento de parentes ou afins nos restantes graus da linha recta e no 2.º grau da linha colateral.