- 1 -Consideram-se não justificadas todas as faltas não abrangidas nos artigos anteriores. Estas faltas dão lugar a desconto total nas remunerações certas ordinárias, na antiguidade, no período de férias e respectivo subsídio, e são registadas na nota de assentamento, podendo ainda ser passíveis de procedimento disciplinar, desde que precedido do parecer do chefe de departamento respectivo.
- 2 -Os descontos feitos nas remunerações nos termos do número anterior revertem a favor dos fundos do Instituto.
- 3 -O desconto no período de férias far-se-á à razão de um por cada três faltas, até ao máximo de um terço das férias.
- 4 -O desconto no subsídio de férias far-se-á à razão de um trinta avos por cada dia descontado no período de férias.
ARTIGO 53.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978