- 1 -O pessoal do INPP é obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações, segundo o regime consignado no Estatuto da Aposentação.
- 2 -Execeptua-se do disposto no n.º 1 o pessoal do INPP que se encontrar ao serviço à data da entrada em vigor do presente diploma. A aposentação deste pessoal regular-se-á pelo disposto no Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio, e nos termos do preceituado no artigo 73.º da Lei Orgânica do INPP.
- 3 -O pessoal referido no n.º 2 e o que já se encontrar aposentado na data nele indicado têm a faculdade de se inscrever no Montepio dos Servidores do Estado, sob o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, contando-se-lhes, para o efeito, todo o tempo de serviço que tinha prestado nas corporações e secções de pilotos e nos organismos previstos nos artigos 1.º e 2.º do Estatuto da Aposentação.
- 4 -Os herdeiros hábeis dos servidores das antigas corporações e secções de pilotos falecidos a partir de 1 de Março de 1973 em situação de activo ou de aposentação deverão requerer a pensão de sobrevivência no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste diploma, segundo as regras do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
- 5 -As pensões devidas, nos termos do n.º 4, apenas constituirão encargo do Montepio dos Servidores do Estado a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da entrada do respectivo requerimento nesta instituição.
ARTIGO 58.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978