- 1 -As juntas médicas a que este estatuto se refere para efeitos de declaração de incapacidade temporária ou definitiva do pessoal que continue subordinado ao regime estatuído pelo Decreto n.º 41688, de 7 de Junho de 1958, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 279/76 e 663/76, respectivamente de 3 de Maio e de 10 de Novembro, serão designadas pelo conselho de gestão.
- 2 -Das decisões destas juntas cabe recurso para o Secretário de Estado da Marinha Mercante, no prazo de oito dias, a contar da data da sua notificação ao interessado.
- 3 -A nova junta será nomeada também pelo conselho de gestão, não podendo, no entanto, ser constituída por nenhum dos membros que formaram a que anteriormente deu o parecer.
- 4 -Da decisão homologatória do parecer da segunda junta não há recurso.
- 5 -As despesas com a segunda junta serão por conta do Instituto; mas, no caso de não ser concedido provimento ao recurso, o recorrente reembolsará o INPP das despesas efectuadas.
ARTIGO 70.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/1978