- 1 -A advertência consiste numa mera chamada de atenção e é dada em particular.
- 2 -A repreensão verbal é dada na presença de trabalhadores de maior antiguidade da mesma categoria ou superior que prestem serviço no departamento em que sirva o infractor e consiste em declarar ao mesmo que é repreendido por ter cometido determinada falta.
- 3 -A repreensão por escrito é dada directamente ao infractor, que dela tomará conhecimento e será registada em livro próprio, cuja consulta será facultada a todo o pessoal.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978