- 1 -As penas dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º são da competência do chefe dos serviços administrativos centrais e dos chefes dos departamentos de pilotagem quanto ao pessoal deles dependente; e do presidente do conselho de gestão depois de ouvido este conselho, quanto ao chefe dos serviços administrativas centrais e aos chefes dos departamentos de pilotagem.
- 2 -As penas dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º são da competência do presidente do conselho de gestão, depois de ouvido este conselho.
- 3 -As penas de aposentação compulsiva e de demissão são da competência do MTC, precedendo parecer do conselho de gestão.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978