- 1 -Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado por qualquer dos indivíduos referidos no artigo anterior com violação das disposições deste Estatuto.
- 2 -A violação de deveres é punível, quer consista em acção, quer em omissão, independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978