A instauração de processos disciplinares para averiguação dos factos a que correspondem as penas dos n.os 4 e seguintes do artigo 11.º é da competência do presidente do conselho de gestão, dos chefes dos departamentos de pilotagem e do chefe do departamento dos serviços administrativos centrais, relativamente ao pessoal deles dependente, mediante participação dos interessados.
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978
Referências (1)
- Artigo 11.º