- 1 -A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo fixado pela entidade que o mandou instaurar e ultimar-se no prazo de trinta dias, só podendo ser excedido este prazo mediante despacho da entidade que tiver de proferir a decisão.
- 2 -Os instrutores devem informar a entidade que os tiver nomeado da data em que derem início à instrução do processo.
ARTIGO 32.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978