- 1 -O instrutor do processo será nomeado, em cada caso, pelo presidente do conselho de gestão.
- 2 -O instrutor pode escolher secretário da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou e bem assim requisitar a colaboração de técnicos.
ARTIGO 36.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978