- 1 -Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.
- 2 -Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá indeferir o requerimento para se inquirirem novas testemunhas.
ARTIGO 39.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978