- 1 -Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa em virtude de anomalia mental ou física, ou por motivo de doença e se não tiver constituído advogado, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, segundo a ordem estabelecida no Código Civil.
- 2 -Esta nomeação é restrita ao processo disciplinar, podendo o curador usar de todos os meios de defesa facultados aos arguidos.
ARTIGO 42.º
Vigente desde: 27/11/1978
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