- 1 -O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo máximo de sessenta dias, podendo ser prorrogado quando as circunstâncias o exijam.
- 2 -Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para completo esclarecimento da verdade.
ARTIGO 45.º
Vigente desde: 27/11/1978
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