- 1 -A entidade competente examinará e decidirá o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências dentro do prazo que marcar.
- 2 -A entidade que decidir o processo fundamentará sempre a sua decisão quando discordar da proposta formulada no relatório do instrutor.
- 3 -A decisão será notificada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 41.º
ARTIGO 47.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978