- 1 -O despacho de pronúncia com trânsito em julgado determina a suspensão do exercício até decisão final; todavia, enquanto o indivíduo se mantiver nesta situação ser-lhe-á apenas abonado o seu vencimento base.
- 2 -A perda de vencimento que resultar do disposto no número anterior será reparada somente no caso de absolvição.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978