Saltar para o conteúdo principal

ARTIGO 52.ºA instrução dos processos de inquérito ou sindicância ordenados nos termos do artigo 50.º regem-se na parte aplicável, pelo disposto no artigo 38.º

Vigente desde: 27/11/1978

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1978