- 1 -Se o processo for de sindicância, deve o sindicante, logo que a ele dê início, fazê-lo constar por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, e por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades administrativas ou policiais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se apresente a ele, sindicante, para os fins convenientes, no prazo designado.
- 2 -A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos, sob pena de desobediência qualificada, e a despesa a que der causa será documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.
ARTIGO 53.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978