Sempre que um trabalhador deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias, depois de ter manifestado a intenção de abandonar o cargo, ou faltar durante trinta dias úteis seguidos e sem justificação, será o facto comunicado pelos responsáveis directos pelo sector respectivo ao conselho de gestão, que mandará levantar auto de abandono de lugar.
ARTIGO 55.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978